Processo 0004906-22.2026.8.17.3090

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0004906-22.2026.8.17.3090
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004906-22.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BARROS ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - ME RÉU: ALOK SERVICE LTDA Vistos, etc. BARROS ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - ME, pessoa jurídica qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em desfavor de ALOK SERVICE LTDA, também qualificada, objetivando a rescisão de contrato locatício e a retomada de imóvel comercial. Alegou ser proprietária e locadora do imóvel situado na Avenida Antonio Cabral de Souza, nº 2065, Jaguarana, Paulista/PE, objeto de contrato de locação para fins exclusivamente comerciais pactuado em 02/12/2025, com prazo de vigência determinado de 36 meses. Informou que o valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 6.500,00 para os primeiros seis meses de vigência, com previsão de majoração para R$ 7.000,00 a partir do sétimo mês, além da responsabilidade da locatária pelo pagamento de encargos acessórios, como fornecimento de energia elétrica, água, internet e taxas municipais. Informou que, a partir do vencimento ocorrido em 10/02/2026, a ré deixou de cumprir com suas obrigações pecuniárias, acumulando, até a data do ajuizamento, um atraso de 74 dias no pagamento dos aluguéis e encargos. Aduziu, ainda, o inadimplemento persistente de faturas de energia elétrica junto à Neoenergia, totalizando débitos acessórios, e o descumprimento da cláusula contratual que obrigava a ré a transferir a titularidade dos contratos de água e energia para seu nome. No que tange às penalidades, a autora sustentou a incidência de multa moratória de 10% e juros de 1% ao mês, conforme parágrafo sexto do instrumento contratual, bem como a aplicação da cláusula penal compensatória equivalente a dois meses de aluguel, no valor de R$ 13.000,00, prevista no parágrafo vigésimo para casos de infração contratual. Argumentou que a garantia caucionada inicialmente, no valor de R$ 6.500,00, tornou-se insuficiente diante da magnitude da dívida acumulada. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteou a concessão de liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Ao final, requereu a declaração de rescisão do contrato, a decretação do despejo definitivo e a condenação da ré ao pagamento do débito principal e acessórios, conforme planilha que aponta o montante de R$ 21.400,24 como valor líquido sujeito a atualizações, além de honorários advocatícios contratuais de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.000,00 e procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante de ID 238141868, no montante de R$ 1.560,00. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. A fixação do valor da causa em ações que envolvem a retomada de imóvel locado deve observar, primordialmente, o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o qual estabelece que, nas ações de despejo, a importância atribuída à demanda deve corresponder a doze meses de aluguel. Tal regramento, por possuir natureza especial, prevalece como parâmetro base para a aferição do conteúdo econômico da pretensão de desocupação do imóvel. Todavia, a análise não se esgota nessa premissa quando a pretensão autoral avança para a cumulação de pedidos de natureza distinta, como ocorre na…

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