Processo 0004906-35.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004906-35.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004906-35.2026.8.27.2737/TO AUTOR : PAULO HENRIQUE SOARES LIMA ADVOGADO(A) : VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38,  caput , da Lei n° 9.099/95.                                               II - FUNDAMENTAÇÃO   De início, faz-se necessário destacar que, nos processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis a possibilidade de provimentos de natureza antecipatória, como a que se postula nos presentes autos vem sendo cada vez mais aceita, tanto que tal hipótese encontra-se sedimentada no Enunciado nº 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que assim dispõe. Enunciado 26  - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, (nova redação –  XXIV Encontro  – Florianópolis/SC). À luz do entendimento em tela, passo a aferir se estão presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a tutela provisória de urgência. Vejamos. Busca o requerente, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento em virtude do contrato objeto do presente feito. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo . Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)." Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 562. Cândido Rangel Dinamarco nos aponta o caminho para o conceito de probabilidade, estabelecendo que  “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes.”  Citando MALATESTA conclui:  “as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa , o fato é provável; pesando mais as negativas o fato é improvável” (In, A reforma do Código de Processo Civil, 3ªed, Malheiros, p. 145)”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. A existência do direito ao benefício vindicado é matéria a ser apurada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados