Processo 0004906-78.2025.8.04.7500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004906-78.2025.8.04.7500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cobrança do valor de R$ 89.821,70 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), lançado em 09/02/2024, e determinar ao réu que proceda ao recálculo de todo o saldo devedor do contrato nº 365446, expurgando o referido valor e todos os juros e encargos que sobre ele incidiram. Os valores já pagos pela autora deverão ser devidamente amortizados do saldo devedor recalculado, permitindo-se a compensação de eventuais créditos em favor da autora. CONDENAR o réu, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, J.L. DA SILVA LTDA. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54/STJ). TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a revisão contratual), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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