Processo 0004907-23.2017.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004907-23.2017.8.14.0045 APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA APELADO: ALCILENE QUIXABEIRA LEITE CALDAS, ALCIONE FERREIRA LEITE RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer excesso de execução, determinando a exclusão de multa moratória de 2% ao mês acumulada com cláusula penal de 10%, mantendo, contudo, a validade do título executivo (instrumento particular de confissão de dívida) e a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária. As embargantes (apelantes) sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexequibilidade do título por ausência de descrição da origem da dívida, impenhorabilidade do bem de família e ocorrência de agiotagem. O embargado (recorrente adesivo) pleiteia a manutenção da multa cumulada e o reconhecimento de sucumbência integral das embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento de agravo de instrumento ou a ausência de audiência de instrução nulifica a sentença; (ii) verificar se a falta de descrição da causa debendi retira a higidez do título executivo; (iii) analisar se houve demonstração de agiotagem apta a inverter o ônus da prova; (iv) definir se o bem de família oferecido voluntariamente em garantia hipotecária é impenhorável; (v) determinar se a cumulação de multa moratória mensal com cláusula penal configura bis in idem; e (vi) avaliar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, gerando a perda de objeto de agravos de instrumento precedentes, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, como destinatário das provas, entende que o acervo documental é suficiente para o convencimento, especialmente diante de teses de agiotagem genéricas e desprovidas de início de prova documental. O instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da origem do débito para atestar sua liquidez, certeza e exigibilidade (Súmula 300 do STJ). A inversão do ônus da prova por alegação de usura exige a demonstração de verossimilhança da prática ilegal, o que não ocorreu no caso, permanecendo o ônus probatório com as embargantes quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta quando o imóvel foi oferecido voluntariamente pelos devedores como garantia real (hipoteca), incidindo a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A cumulação de multa moratória mensal com cláusula penal de 10%, ambas derivadas do mesmo fato gerador (inadimplemento), configura bis in idem e penalidade excessiva, devendo ser expurgada a cumulação para evitar o enriquecimento sem causa, especialmente em mútuos entre particulares…
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