Processo 0004907-68.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004907-68.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004907-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010917-77.2016.8.27.2722/TO AGRAVANTE : AGREX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB GO027452) ADVOGADO(A) : DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) ADVOGADO(A) : JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA FRANTZ (OAB GO031826) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LÁZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB GO049455) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO (OAB GO056279) AGRAVADO : DOUGLAS MESQUITA FERNANDES PASSOS ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) ADVOGADO(A) : CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA (OAB TO007467) ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por AGREX DO BRASIL S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O provimento colegiado ora guerreado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo as decisões de primeiro grau que homologaram o laudo pericial complementar para fins de liquidação de sentença e indeferiram os pedidos de realização de audiência de esclarecimentos ou de substituição da perita judicial. O julgamento ficou assim ementado ( evento 65 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PEDIDO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA IDÔNEA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agrex do Brasil Ltda. contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por  Douglas Mesquita Fernandes Passos . O recurso visa suspender a homologação do laudo complementar produzido pela perita judicial, que apurou valores devidos a título de indenização, sob alegação de equívocos nos cálculos e omissões na análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência para esclarecimentos pela perita; (ii) estabelecer se há nulidade ou vício técnico a justificar a substituição da perita e a realização de nova perícia; (iii) verificar se os cálculos e parâmetros utilizados no laudo complementar são idôneos para embasar a liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 3º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de designar audiência para esclarecimentos do perito, inexistindo direito subjetivo da parte. 4. O laudo complementar respondeu de forma escrita e minuciosa a todos os quesitos e esclarecimentos apresentados, de modo que a decisão que dispensou a audiência encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado. 5. A substituição da perícia somente é cabível nos termos do art. 480 do CPC, quando constatada insuficiência técnica ou vício insanável, hipótese não configurada no caso. O inconformismo da parte com as conclusões periciais não autoriza a repetição do trabalho. 6. A metodologia pericial, baseada em médias de produtividade agrícola da região (IBGE), mostra-se adequada e considera fatores climáticos, afastando alegações de superestimação dos resultados. 7. Os cálculos relativos às safras de 2014/2015 e 2015/2016 foram devidamente fundamentados em notas…

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