Processo 0004908-16.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004908-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SHILTON ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. CANDIDATO COM BACHARELADO E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM EDUCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FORMAÇÃO INICIAL EXIGIDA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA LICENCIATURA POR TITULAÇÃO SUPERIOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA SÉTIMA TURMA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade de justiça. 2. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por particular contra instituto federal de educação com o objetivo de obter sua nomeação e posse no cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico, na disciplina de Políticas e Gestão Escolar. 3. Alegou o autor, ora agravante, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025-RE/IFRN, tendo sido aprovado em 4º lugar na ampla concorrência; que, embora não possua licenciatura em pedagogia, detém formação superior na área, sendo bacharel em direito, mestre e doutor em educação pelo próprio IFRN; que, após homologação do resultado e publicação da nomeação no Diário Oficial da União, foi convocado para posse, mas surpreendido com comunicação administrativa impedindo sua investidura por ausência do diploma exigido; que tal negativa configura formalismo excessivo e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; que há precedentes admitindo a posse de candidatos com qualificação superior à exigida no edital; e que outras instituições adotam critérios mais flexíveis em situações semelhantes. 4. Sustentou o ora recorrente que sua qualificação acadêmica é superior à exigida no edital e suficiente para o exercício do cargo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.094) e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais que admitem a investidura em casos de formação equivalente ou superior. Por fim, pediu que fosse concedida tutela de urgência para determinar sua posse imediata no cargo de professor. 5. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausente ilegalidade na conduta administrativa, destacando que a Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, o qual exigia expressamente licenciatura em pedagogia como requisito mínimo para o cargo, não podendo tal exigência ser suprida por bacharelado ou títulos de mestrado e doutorado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia, além de caracterizar indevida intervenção judicial no mérito administrativo; quanto à gratuidade de justiça, considerou que a parte autora não comprovou hipossuficiência econômica, pois sua renda ultrapassaria o limite adotado e não foram demonstradas despesas extraordinárias capazes de justificar o benefício, razão pela qual também indeferiu o pedido.…
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