Processo 0004908-73.2025.4.05.8108
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004908-73.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDA BARBOSA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR - CE50623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO(A) ESPECIAL. TRABALHADOR(A) RURAL/PESCADOR(A) ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. LAUDO SOCIAL NÃO IDENTIFICOU O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004908-73.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDA BARBOSA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR - CE50623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, arguida pela recorrente sob o pálio de cerceamento de defesa, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Novo CPC, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa ou quando a prova testemunhal se revela incapaz de suprir a deficiência da prova material. A esse respeito, em se tratando de pretensão destinada à concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, esta Segunda Turma Recursal tem emprestado validade às avaliações socioeconômicas realizadas durante a instrução processual, com a finalidade de dirimir tal controvérsia, revelando-se despicienda, nessas hipóteses, a produção de prova oral, como defende a recorrente. Passo ao mérito. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 39, I, da LBPS). Nesse sentido, trazemos à baila a súmula nº. 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do…
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