Processo 0004908-73.2025.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004908-73.2025.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004908-73.2025.8.16.0044 Processo:   0004908-73.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa:   R$632,74 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s):   Karina Negrizoli (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Papagaio-grego, 95 Casa - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-535 RICARDO DA SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Papagaio-grego, 95 Casa - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-535 SOUZA COLCHOES LTDA (CPF/CNPJ: 33.777.487/0001-72) representado(a) por Karina Negrizoli (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), RICARDO DA SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Papagaio-grego, 95 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-535       Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Apucarana, inicialmente em face de Souza Colchões Ltda, posteriormente redirecionada aos sócios Ricardo da Silva Souza e Karina Negrizoli Souza referente à Taxas de Licença de Verificação e Funcionamento e de Vigilância Sanitária do exercício de 2020. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada para pagamento do débito, e demais diligências de praxe (Mov. 7.1). A intimação expedida retornou negativa com a informação de que a executada “mudou-se” (Mov. 9.1). A parte exequente requereu a citação da executada na pessoa de seus sócios (Mov. 12.1/12.5). Após buscas de endereços, os sócios da executada foram citados como representantes da empresa (Mov. 25.1 e 27.7). Iniciados os atos expropriatórios em face da empresa executada, a diligência SISBAJUD retornou negativa com a informação de que a ré não possui qualquer vínculo com instituições financeiras (mov. 33.1). As diligências via RENAJUD e CNIB retornaram negativas (Mov. 34.1 e 35.1/35.2). Incluído o nome da executada no cadastro de inadimplentes (Mov. 36.1), e expedida nova intimação, o AR retornou negativo (Mov. 38.1). Sobreveio pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios (Mov. 46.1/46.5), o que foi deferido (Mov. 48.1). Citados (Mov. 56.1 e 57.1), os executados permaneceram silentes (Mov. 62 e 63). Certificou-se o protocolo de minuta de bloqueio de valores em contas bancárias dos executados (Mov. 64.1). Os sócios se habilitaram nos autos e opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade das constrições efetivadas por meio do SISBAJUD, sob o argumento de que, em relação à excipiente Karina Negrizoli Souza, a indisponibilidade teria recaído sobre limite de cheque especial disponibilizado pela instituição financeira, sem atingir recursos de sua titularidade. Quanto ao excipiente Ricardo da Silva Souza, afirmam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Invocam, ainda, a proteção conferida aos valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Sustentam também que não estão presentes os requisitos para redirecionamento aos sócios e, portanto, sua responsabilização pessoal,…

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