Processo 0004909-61.2022.8.16.0077
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004909-61.2022.8.16.0077 Processo: 0004909-61.2022.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAURILIO PARDINO DE SOUZA Réu(s): ERBESON LATORRE DA SILVA MIKAEL DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Erbeson Latorre da Silva e Mikael da Silva Nascimento, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em razão dos seguintes fatos: No dia 17 de outubro de 2022, por volta das 11h20min, na residência localizada na Rua Leopoldo José de Souza, nº 171, Centro, no Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, os denunciados ERBESON LATORRE DA SILVA e MIKAEL DA SILVA NASCIMENTO, agindo em conluio, um aderindo à conduta delituosa do outro, ambos com consciência e vontade, imbuídos pelo ânimo de assenhoreamento de coisa alheia, subtraíram, para si, 30 (trinta) metros de fios elétricos (10 mm), no valor aproximado de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos) o metro, totalizando R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais), conforme auto de avaliação direta de mov. 28.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 28.1, pertencentes à vítima Maurilio Pardino de Souza. A denúncia foi recebida em 28/03/2023 (mov. 42.1). O acusado Mikael foi pessoalmente citado, conforme retorno de carta precatória (mov. 85.1). Posteriormente, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 98.1), e acusado Erbeson também foi citado pessoalmente (mov. 112.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 118.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Tendo em vista que a vítima se encontra acamada há 2 (dois) anos, em razão da Doença de Alzheimer, conforme certidão de mov. 132.2, o Ministério Público desistiu da sua oitiva, consoante a manifestação apresentada no mov. 140.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público novamente dispensou a oitiva da vítima e houve a concordância da Defesa e a posterior homologação. Foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu Mikael. Por fim, designou-se audiência de continuação para realizar o interrogatório do réu Erbeson no dia 11 de novembro de 2025, às 16h00 (mov. 148.1). No ato designado, o réu Erbeson foi interrogado (mov. 152.1). Atualizados os antecedentes criminais de Erbeson (mov. 153.1). Em alegações finais, o Ministério Público, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela procedência da denúncia. No que concerne à dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 159). As defesas dos acusados, pugnou pela absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em caso de eventual…
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