Processo 0004910-04.2023.8.16.0209

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004910-04.2023.8.16.0209
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004910-04.2023.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS. PROFESSORA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. IRRADIAÇÃO DO PISO SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PELA RECORRIDA ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL N. 464/2012 E AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. TESES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO. SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS A PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PISO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA TODA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL N. 59.759 E RCL N. 69.156/PR. AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR VENCIMENTO BÁSICO INICIAL NÃO INFERIOR AO PISO NACIONAL. MANUTENÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.738/2008. ART. 3º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL N. 464/2012. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.A Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, em preservação da autonomia dos entes subnacionais para fixar, mediante lei própria, os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório de seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo e ao art. 37, XIII, da Constituição Federal.  A determinação judicial de adoção do piso salarial nacional da Lei n. 11.738/2008 como parâmetro base para o recálculo de todos os níveis e classes da carreira do magistério municipal importa, na prática, em substituir os valores nominais fixados na legislação local por parâmetro definido em lei federal, cujos reajustes anuais são calculados com base em critérios do Ministério da Educação, alheios à realidade orçamentária e às deliberações legislativas do ente municipal, configurando a vinculação vedada pela Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl n. 59.759 (Min. Gilmar Mendes) e Rcl n. 69.156/PR (Min. Dias Toffoli).

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