Processo 0004910-70.2026.8.16.0056
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0004910- 70.2026.8.16.0056. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança Repressivo impetrado por SEINO PR ADMINISTRADORA LTDA. contra ato atribuído ao Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, autoridade coatora integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ/PR. Narra o impetrante que promoveu aumento de capital social mediante a integralização de bem imóvel, sustentando a incidência de imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Afirma, contudo, que a autoridade coatora exigiu o recolhimento do imposto no valor de R$ 279.123,54 como condição para o registro da transferência imobiliária, o que reputa ilegal. Alega a presença de direito líquido e certo à não incidência do tributo, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do montante exigido, já efetivado, postulando, em sede liminar, a autorização para o registro do imóvel. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, para reconhecimento da imunidade tributária e afastamento da exigência do imposto na operação descrita. O impetrante juntou documentos, conforme movs. 1.2/1.8. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles: "[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11).Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Constituição Federal de 1988, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009, Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, a tutela liminar pressupõe a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: Lei 12.016/2009, Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Necessário, ainda, observar a…
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