Processo 0004910-75.2020.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004910-75.2020.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004910-75.2020.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004910-75.2020.8.27.2707/TO APELANTE : LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIZA IOHANA MACHADO DE SOUZA (OAB SC068994) ADVOGADO(A) : ALDAY MACHADO OLIVEIRA (OAB TO009101) DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO e MAURICIO CAMPOS SOUZA JUNIOR, no recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Cível nº 0004910-75.2020.8.27.2707, em que o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça e afirmaram que a apelante LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO foi professora aposentada, possuía idade avançada, chegou a quase 80 anos, viveu em estado debilitado de saúde e não pôde arcar com despesas processuais e outros ônus. Posteriormente, LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO e outros apresentaram manifestação em atenção ao evento retro, requereram a juntada da declaração de imposto de renda atualizada e dos comprovantes de rendimentos mensais, a fim de comprovar a necessidade do deferimento da justiça gratuita requerida, e pugnaram pelo prosseguimento do feito. É o necessário a ser relatado. DECIDO . É o necessário a ser relatado. DECIDO . Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), está presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário. Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa. Precedente. 2. Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “ comprovarem insuficiência de recursos ”. No caso concreto, a apelação foi interposta por LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO e MAURICIO CAMPOS SOUZA JUNIOR, ambos indicados como apelantes no recurso, tendo, ao final, sido requerido “o benefício da gratuidade da justiça para os apelantes”. Todavia, a fundamentação específica do pedido de gratuidade, nas razões recursais, foi apresentada apenas em relação à apelante LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO , sob a alegação de que seria professora aposentada, pessoa idosa, com quase 80 anos, em estado debilitado de saúde e sem condições de arcar com despesas processuais e outros ônus. Não houve, porém, exposição individualizada da situação econômica do recorrente MAURICIO CAMPOS SOUZA JUNIOR, tampouco foi apresentada…

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