Processo 0004911-08.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004911-08.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: ALLISSON ANDRIO FRANCISCO DA SILVA LIMA DEMANDADO(A): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa alegada, pois a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores do produto, conforme art. 18 do CDC. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, destaco a verossimilhança das alegações exordiais, pois a autora acionou a parte demandada, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado. Caberia à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o problema detectado no produto, o que não logrou êxito em fazer. Ora, a parte autora inicialmente acionou a assistência técnica, entretanto permaneceu o vício, decorrendo novos protocolos de reclamação, o que não foi suficientemente impugnado pela parte demandada. Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º do art. 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Evidente, portanto, que a recusa da parte demandada em dar cumprimento ao comando do art. 18 do CDC constitui prática abusiva, a ensejar o dever de reparação. A indenização por danos materiais, portanto, mostra-se cabível, limitando-se ao valor do produto indicado na nota fiscal (R$ 2.092,30 – dois mil, noventa e dois reais e trinta centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo deve, excepcionalmente, ser acolhido, por se tratar…
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