Processo 0004912-22.2024.8.16.0117

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004912-22.2024.8.16.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004912-22.2024.8.16.0117   Processo:   0004912-22.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$393.726,14 Autor(s):   EGON KUNZ representado(a) por Bristol Meyers S F Ltda Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EGON KUNZ em face do ESTADO DO PARANÁ, visando ao fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo), indicado para tratamento de carcinoma de células renais metastático. Narra o autor, idoso de 70 anos e aposentado, que percebe apenas um salário-mínimo mensal, sendo hipossuficiente para arcar com o alto custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 393.726,24 anuais. Sustenta que já se submeteu a tratamento com Pazopanibe, sem sucesso, havendo progressão da doença, inexistindo alternativa eficaz disponível no SUS para o seu quadro clínico. Afirma que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, tem eficácia comprovada e é imprescindível para controle da enfermidade e aumento da sobrevida, conforme prescrição médica. No mov. 17.2 foi apresentado parecer técnico favorável emitido pelo NATJUS. Em decisão de mov. 22, o Juízo deferiu o pedido e antecipou a tutela requerida inicialmente, para o fim de impor e determinar ao requerido que forneça ao autoro medicamento Nivolumabe (Opdivo), na dosagem estabelecida conforme prescrição médica, pelo período necessário para seu tratamento, no prazo de quarenta e oito horas, contados da notificação do requerido. O Estado do Paraná, em contestação, sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância do Tema 1.234 do STF quanto à competência da Justiça Federal em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, bem como a inclusão da União no polo passivo. No mérito, defende que, como regra, não é devido o fornecimento de fármacos não incorporados às políticas públicas, invocando as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, segundo as quais a concessão judicial exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a comprovação de eficácia com base em medicina baseada em evidências, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e demonstração de imprescindibilidade do medicamento, o que alega não ter sido suficientemente comprovado. Requer, ao final, a improcedência do pedido (mov. 39). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, destacando a presença dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STF e STJ, a hipossuficiência financeira do autor, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a comprovação da eficácia do medicamento, inclusive com parecer favorável do NATJUS, opinando pela condenação do Estado ao fornecimento do fármaco conforme prescrição médica. Foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 138). Alegações finais pelas partes em movs. 147 e 151. Parecer ministerial em mov. 156. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inclusão da União/alteração da competência (Tema 1.234 do STF) A parte requerida pugnou pela inclusão da União no polo passivo e pela remessa dos autos…

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