Processo 0004912-31.2017.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004912-31.2017.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0004912-31.2017.8.17.2480 REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA RAMOS, MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237741462, conforme segue transcrito abaixo: "ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM - PE Ação de cobrança de seguro DPVAT Processo n.º 0004912-31.2017.8.17.2480 Autor: Manoel Jose dos Santos Neto Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, por meio de seus advogados, propôs Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, também qualificada, requerendo o pagamento de indenização em virtude de acidente de trânsito, no valor de R$7.762,50 (Sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), consoante exposição fático-jurídica constante da inicial. O processo fora inicialmente distribuído perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, procedeu com o pagamento da verba indenizatória devida no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não havendo saldo a complementar, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pelo (a) autor (a), ID nº 24709782. Posteriormente, o Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que resolveu declinar da competência, tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo. No curso do processo foi determinada realização de perícia, tendo o Sr. Perito nomeado feito juntada de Laudo pericial, ID nº 234950882, ocasião em que a parte ré não manifestou oposição, ID nº 235588628, silenciando a parte autora. Após longa tramitação, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Manoel Jose dos Santos Neto em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, objetivando o pagamento de indenização complementar em virtude de acidente de trânsito, no valor de R$7.762,50 (Sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por debilidade permanente. O processo fora inicialmente distribuído perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, procedeu com o pagamento da verba indenizatória devida no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não havendo saldo a complementar, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pelo (a) autor (a), ID nº 24709782. Posteriormente, o Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que resolveu declinar da competência, tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo. No curso do processo foi determinada realização de perícia, tendo o Sr. Perito nomeado feito juntada de Laudo pericial, ID nº 234950882, ocasião em que a parte ré não manifestou oposição, ID nº 235588628, silenciando a parte autora. Feito esse registro, prossigo. Cumpre ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores, foi criado…

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