Processo 0004912-39.2013.4.05.8300

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004912-39.2013.4.05.8300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004912-39.2013.4.05.8300 APELANTE: IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA SEM REGISTRO NA ANVISA. CRIME TIPIFICADO NO INCISO IX DO ARTIGO 7º DA LEI nº 8.137/1990. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO, SEM DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU E PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO MINISTERIAL 1. Trata-se de novo julgamento, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que deu parcial provimento à denúncia oferecida pelo órgão acusador e condenou IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos, e 13 dias-multa (cada qual fixada no valor de um salário-mínimo). 2. Na origem, o Parquet imputou ao réu, médico cirurgião plástico, a conduta de ter adquirido e aplicado em cinco pacientes (sua mãe, irmã, secretária e um casal de amigos) a toxina botulínica tipo A ("Fine Tox"), não registrada na ANVISA e sem origem ou procedência conhecidas. Pediu, então, a condenação pela prática dos delitos tipificados nos incisos I, III, IV, V e VI do §1º-B do artigo 273 do Código Penal e no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990. 3. O juízo a quo reconheceu que o réu adquiriu e aplicou a substância, mas entendeu que o delito tipificado no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990 seria absorvido pelo do artigo 273 do Código Penal. Reputou ausente dolo específico de comercializar ou repassar o produto, concluindo que o agente agiu com negligência. Por isso, promoveu emendatio libelli e o condenou na forma culposa, nos termos do §2º do artigo 273 do Código Penal. 4. Contra tal decisum, IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR interpôs apelação sustentando atipicidade da conduta por ausência de perigo abstrato, já que o produto foi aplicado apenas em pessoas próximas, além de este não ter sido aplicado para fim medicinal ou terapêutico, mas simplesmente estético (alegando, pois, que isso afasta o núcleo do tipo penal). 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, impugnou a sentença requerendo condenação também pelo crime contra as relações de consumo (artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990), sustentando que o bem jurídico tutelado é diverso daquele protegido pelo artigo 273 do Código Penal (de modo que não há que se falar em absorção). Ademais, defende que os elementos de prova coligidos aos autos demonstram o dolo na conduta do réu, e não a ação na modalidade culposa (o que atrai a sanção pela prática do crime do §1º-B do artigo 273). 6. Inicialmente, há que se pontuar que os autos retornam para novo julgamento porque anteriormente, em 09/06/2015, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso defensivo, afastando a condenação por entender que a aplicação da toxina "Fine Tox" em apenas cinco pessoas próximas ao réu não configurava perigo em abstrato, razão pela qual inexistiria tipicidade da conduta, julgando prejudicado, em consequência, o recurso interposto pelo Parquet. Contra esse acórdão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, provido pelo…

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