Processo 0004913-61.2025.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0004913-61.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023 , intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias , recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa , mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento. Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado , determinando o que segue: 1. Pesquisa de ativos financeiros 1.1. Determino ao cartório que promova a busca de numerários em contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD , limitada ao valor indicado pela parte exequente no evento correspondente. 1.2. Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos nem encontrado em pesquisas em outros sistemas disponíveis, intime-se a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de inviabilidade da pesquisa nos sistemas eletrônicos. 1.3. Inexistindo endereço suficiente do executado nos autos, proceda-se desde logo à busca de endereços para fins de eventual intimação pessoal acerca da penhora ou arresto. 1.4. De posse de todas as informações necessárias, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD , limitada ao valor do débito executado. 1.5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias , verifique-se junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio (com as respectivas reiterações) foi bem-sucedida. 1.6. Sendo o valor bloqueado ínfimo , promova-se o desbloqueio imediato . 1.7. Em caso de excesso de bloqueio , proceda-se imediatamente à liberação dos valores excedentes , mantendo apenas o montante necessário à satisfação da dívida. 2. Intimações após eventual bloqueio 2.1. Sendo exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros , determino que: 2.1.1. Havendo advogado constituído nos autos, o cartório intime o executado , por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio , sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 2.1.2. Não havendo advogado constituído , o cartório deverá intimar pessoalmente o executado , preferencialmente por via postal, observando-se o disposto no art. 274 do CPC quanto à obrigação de comunicar mudança de endereço, para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias , apresentar eventual impugnação. 2.1.3. Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e for revel , ainda que assistido por curador especial (Defensoria Pública), a secretaria deverá intimá-lo por edital , com prazo de 20 (vinte) dias , para, em 05 (cinco) dias após o decurso do prazo editalício, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 257, III, e art. 854, § 3º, do CPC). 2.1.4. Havendo manifestação do executado, conclusos os autos imediatamente para análise, dada a natureza urgente do tema. 2.1.5. Rejeitada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora , dispensada a…
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