Processo 0004913-73.2013.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004913-73.2013.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004913-73.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LOPES - GO9856-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS e outros DESTINATÁRIO(S): UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO HELIO JOSE LOPES - (OAB: GO9856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460503634) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004913-73.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004913-73.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LOPES - GO9856-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004913-73.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004913-73.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): UNIMED ANÁPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apela de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), julgou improcedentes os pedidos, mantendo hígido o processo executivo fundado no ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. A apelante sustenta, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição das cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS, ao argumento de que a obrigação teria natureza de enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil; (b) a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/1998, por instituir nova fonte de custeio da Seguridade Social sem a observância de lei complementar, além de violar os artigos 196 e 199 da Constituição Federal; (c) a ilegalidade da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, por supostamente conter valores superiores aos praticados pelo SUS, ocasionando enriquecimento ilícito do Estado; e (e) a inexistência, em diversos casos concretos, dos requisitos legais para a incidência do ressarcimento ao SUS, ainda que se admitisse a constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/1998. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004913-73.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004913-73.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação. Busca-se a reforma de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos pela apelante em face de cobrança efetuada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), relativa ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Inicialmente, não assiste razão à apelante ao sustentar a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. O…

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