Processo 0004914-02.2024.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004914-02.2024.4.05.8404 RECORRENTE: ANDREZA MARIA ABILIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG PROCESSO 0004914-02.2024.4.05.8404 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A autora, ora recorrente, ANDREZA MARIA ABÍLIO DE ARAÚJO, ajuizou a presente demanda (ID 14429553) narrando que foi surpreendida com uma cobrança promovida pela Receita Federal do Brasil, referente a um suposto débito de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário 2021, no valor de R$ 10.802,51. Sustentou que a dívida teve origem em uma declaração fraudulenta entregue em seu nome, a qual indicava falsamente o recebimento de rendimentos no importe de R$ 80.000,00 provenientes do Município de Mato Grosso (CNPJ 01.613.316/0001-11), com quem afirma jamais ter mantido qualquer vínculo. Relatou que, em razão dessa pendência, compareceu à Receita Federal para registrar o não reconhecimento da declaração, bem como lavrou boletins de ocorrência perante a Polícia Federal (ID 14429556, fls. 15) e a Polícia Civil (ID 14429556, fls. 17). Argumentou, ainda, que a referida restrição fiscal a impediu de contratar um empréstimo vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) junto ao Banco do Brasil. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Durante a instrução processual, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 14429559) acompanhada de documentação administrativa (ID 14429560). Demonstrou que a Receita Federal, por meio do Despacho Decisório (EQREV/DEVAT/SRRF04/RFB) nº 6326/2024, emitido em 26 de setembro de 2024, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a apresentação da declaração pela interessada, procedendo ao cancelamento de ofício da referida DIRPF e promovendo a revisão para extinguir o crédito tributário exigido. Defendeu, no mérito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 14429564) julgando improcedentes os pedidos autorais. O julgador fundamentou sua decisão na constatação de que a própria administração tributária já havia reconhecido a inexistência do débito e promovido sua retificação, ocasionando a perda do objeto da pretensão declaratória. Quanto aos danos morais, a sentença destacou que não houve a efetiva inscrição do nome da autora em dívida ativa ou em cadastros restritivos, tratando-se de mero procedimento fiscal temporário. Concluiu que a parte autora não apresentou provas concretas de que a negativa de financiamento pelo Banco do Brasil decorreu exclusivamente deste registro fiscal, não se configurando situação vexatória apta a gerar o dever de indenizar. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 14429565). Em suas extensas razões recursais, reitera os argumentos da petição inicial, enfatizando que a cobrança indevida lhe causou profunda angústia e desassossego. Destaca a necessidade de deslocamento…
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