Processo 0004914-03.2013.8.14.0062

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004914-03.2013.8.14.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0004914-03.2013.8.14.0062 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Representante: JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO (OAB/SP 199411) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34407469 ) interposto por Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 32725869) – Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que acolheu Exceções de Pré-Executividade opostas por Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentavam a Ação de Execução Fiscal e extinguindo o feito. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a Exceção de Pré-Executividade na hipótese dos autos; (ii) verificar se as CDAs apresentadas preenchem os requisitos legais para embasar a execução fiscal; (iii) estabelecer se é devida a fixação e majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é admitida no ordenamento jurídico brasileiro para arguição de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. 4. A nulidade das CDAs pode ser reconhecida de ofício quando ausentes os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, sendo essa uma questão jurídica passível de controle imediato pelo juiz. 5. As CDAs apresentadas pelo Estado do Pará contêm fundamentação genérica e abstrata, sem individualização da origem, natureza e fato gerador do crédito tributário, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício insanável do título executivo. 6. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme fixado no Tema 421/STJ. 7. O percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa respeita os parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo cabível sua minoração. 8. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para arguição de nulidades nas CDAs, desde que a matéria seja de ordem pública e prescinda de dilação probatória. 2. A ausência de indicação específica da fundamentação legal, da natureza e do fato gerador na CDA acarreta a nulidade do título executivo. 3. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando extinta a execução fiscal por acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. 4. O valor dos honorários advocatícios pode ser majorado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando improvido o…

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