Processo 0004914-34.2012.8.26.0052

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004914-34.2012.8.26.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara do Júri - Foro Central Criminal - Juri
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA UELITON JESUS DOS SANTOS e outro, PROCESSO Nº  0004914‑34.2012.8.26.0052 , JUSTIÇA GRATUITA.     A MM. Juíza) de Direito da 1ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dra. MELANIE LIESENBERG, na forma da Lei, etc.   FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: RENILDO LUCAS SILVA GOMES, Brasileiro, Companheiro, Auxiliar Técnico de Refrigeração, RG: [removido], CPF  454.373.275‑87 , pai Armando Cirilo Gomes, mãe Antuerpia Silva Gomes, Nascido/Nascida em 29/12/1967, de cor Preto, natural de Salvador, - BA, com endereço à Rua de São Gonçalo, 142, Casa B, CEP 41185-055, Salvador - BA. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, reconhecida a ausência, na hipótese vertente, de animus necandi, DESCLASSIFICO a infração penal imputada na denúncia ao réu RENILDO LUCAS SILVA GOMES para outra diversa de crime doloso contra a vida, bem como, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado UELITON JESUS DOS SANTOS, porquanto ausentes indícios suficientes de autoria ou participação no crime pelo qual foi denunciado. Os réus encontram‑se em liberdade, por força da decisão de fls. 601/603, que revogou as prisões preventivas mediante imposição de medidas cautelares diversas. Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a liberdade do réu RENILDO, cabendo ao juízo competente reavaliar a necessidade e a adequação das medidas cautelares que lhe foram impostas. Com a preclusão desta decisão, remetam‑se os autos ao juízo competente, com nossas homenagens. P.I.C. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de julho de 2026.

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