Processo 0004914-59.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004914-59.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004914-59.2025.8.16.0148 Processo:   0004914-59.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   Renata Lopes Kronitzky (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Romário Martins, 264 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-103 - E-mail: gustavolondrina@yahoo.com.br - Telefone(s): (43) 3325-8451 Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070         Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 38, caput, da Lei 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 TUTELA DE URGENCIA Os autos foram encaminhados a este Juízo por força da r. decisão de mov. seq. 51.1 que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda em virtude de sua natureza e do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 64, § 4º do Novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, “conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Posto isto, ratifico os atos decisórios anteriormente proferidos. No mais, vislumbra-se que o ponto controvertido dos autos reside na regularidade da documentação apresentada pela reclamante em face das exigências do edital (aspecto formal) e na legalidade ou ilegalidade da sua exclusão do certame com base na referida documentação. Não há controvérsia acerca de sua aptidão para o exercício do cargo, razão pela qual vislumbra-se desnecessária a dilação probatória com elaboração de prova técnica, sendo suficiente a prova documental produzida no processo, estando o feito apto para sentença de mérito.    2.2 MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, a anulação do ato que a  excluiu sumariamente do concurso público promovido pelo ESTADO DO PARANÁ. Aponta a parte autora, em síntese, que existe vício   no edital de concurso, o qual não foi elaborado com a clareza necessária quanto aos exames exigidos e formal, na avaliação médica, na medida em que promoveu sua exclusão por “documentação incompleta” e “ausência de avaliação do cardiologista”, porém, com base nos documentos apresentados, houve demonstração suficiente da aptidão da candidata, tratando-se de      "interpretação equivocada e exageradamente formalista” da comissão de concurso, que ignorou a finalidade do exame e seu conteúdo. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a revisão dos atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só pode ocorrer por via judicial em situações excepcionais. Não é atribuição do Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões ou reexaminando a correção de provas. A anulação de questões somente é possível quando o vício é evidente ou ocorrendo erro grave no enunciado da questão (STJ. RMS 28.204 e RMS 49.896). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no Tema 485 da Repercussão Geral que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das…

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