Processo 0004914-64.2021.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004914-64.2021.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004914-64.2021.8.17.2640 APELANTE: SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004914-64.2021.8.17.2640 EMBARGANTE: SUCESSO CONSTRUTORA LTDA/EIRELI EMBARGADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUCESSO CONSTRUTORA LTDA/EIRELI em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em desfavor da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. O acórdão embargado reconheceu que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas ressaltou que tal regime não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. À luz da prova pericial produzida nos autos, concluiu-se que o deslizamento de talude ocorrido no empreendimento imobiliário construído pela autora decorreu de anomalia endógena, consistente em falhas de execução, ausência e deficiência do sistema de drenagem, saturação do solo e construção em área de risco geológico muito alto, afastando-se a caracterização do rompimento da tubulação da COMPESA como causa juridicamente adequada do evento danoso. Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições internas ao reconhecer a existência de rompimento de tubulação pertencente à COMPESA, mas atribuir a tal fato relevância meramente secundária ou coadjuvante na dinâmica do evento. Afirma que o julgado não teria enfrentado integralmente as respostas do perito judicial aos quesitos técnicos, as quais, segundo sua interpretação, teriam indicado a participação causal da água proveniente da tubulação da concessionária no processo de saturação do solo que culminou no deslizamento. Alega, ainda, omissão quanto à distinção entre culpa exclusiva e culpa concorrente, defendendo a incidência do art. 945 do Código Civil, sob o argumento de que, se reconhecida a participação do vazamento como concausa, a responsabilidade da concessionária não poderia ser integralmente afastada, mas apenas proporcionalmente reduzida. Sustenta, também, que o acórdão teria deixado de examinar adequadamente o ônus da prova em regime de responsabilidade objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão examinou expressamente a questão do nexo causal, distinguiu concausa de causa determinante, refutou a tese de que o vazamento teria funcionado como “gatilho” do deslizamento e reconheceu a…

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