Processo 0004914-89.2025.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004914-89.2025.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004914-89.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REA SYLVIA BATISTA SOARES - PB34148 B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELA OCORRÊNCIA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCAPACIDADE LABORAL DE CARÁTER PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004914-89.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REA SYLVIA BATISTA SOARES - PB34148 B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004914-89.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REA SYLVIA BATISTA SOARES - PB34148 B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), julgado improcedente, recorrendo a parte-autora -- 57 anos, residente em São José de Piranhas/PB, "agricultor" -, alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício, em especial quando se considera o desemprego involuntário o que garante a manutenção da qualidade de segurado na DER, quando observado a prorrogação do período de graça. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "...no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. Laudo pericial (id. 63181783) restou consignado que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 - M51.0); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3); Lumbago com ciática (CID 10 - M54.4). De acordo com o expert, há incapacidade total e temporária desde 29/05/2024. No que se refere à qualidade de segurado, analisando o CNIS do autor, verifica-se a existência de recebimento de benefício previdenciário no período de 22/01/2014 a 08/12/2022. Dessa forma, após a cessação do benefício, a mesma manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2024, com fulcro no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991 c/c art. 15, §4º, do mesmo diploma legislativo. Nesse diapasão, tem-se que, na ocasião do surgimento da incapacidade (29/05/2024), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há que se falar em direito à concessão dos benefícios pleiteados. Faz necessário ressaltar ainda que não há qualquer prova nos autos acerca de trabalho rural do autor após o fim do benefício previdenciário, o demonstra que não houve o labor em questão. Assim, ante a não demonstração da qualidade de segurado do autor na data de início da…

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