Processo 0004914-89.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004914-89.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0004914-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CARLA PINHEIRO MACIEL RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da LJE. A parte autora propôs demanda em face de WILL BANK e outro, postulando condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira, sendo vítima de fraude. Alega que, ao tentar receber transferência via PIX, constatou bloqueio de sua chave por suspeita de fraude, tendo posteriormente identificado registros de dívida e negativação indevida em seu nome. Em defesa, as rés sustentaram a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a conta foi efetivamente utilizada pela própria autora, com movimentações financeiras, incluindo transferências via PIX para contas de mesma titularidade e pagamento de faturas. Alegaram, ainda, a inexistência de ato ilícito e suscitaram preliminar relativa à liquidação extrajudicial. É o relatório. Decido. A alegação de impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento pacificado, a decretação de liquidação extrajudicial não impede o regular prosseguimento das ações de conhecimento que visam à declaração de inexistência de débito ou à apuração de responsabilidade civil, sendo a suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 restrita às ações executivas e aos atos constritivos patrimoniais. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação, da eventual ocorrência de fraude e da configuração de danos morais. Embora a autora sustente a inexistência de relação jurídica, as rés lograram êxito em demonstrar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. As telas sistêmicas acostadas aos autos evidenciam não apenas a abertura da conta, mas sua efetiva e reiterada utilização, com movimentações financeiras consistentes, destacando-se transferências via PIX para contas de mesma titularidade (mesmo CPF da autora) e o pagamento de faturas de cartão de crédito. Tais elementos probatórios são robustos e afastam a plausibilidade da alegação de fraude. Com efeito, não se mostra razoável supor que um terceiro fraudador, ao abrir conta em nome da autora, realizaria operações que revertessem diretamente em benefício da própria titular, como transferências para contas de sua titularidade ou pagamento de obrigações pessoais. A movimentação financeira demonstrada indica proveito econômico direto da autora, o que evidencia a regular utilização da conta. Nesse contexto, a negativa genérica de contratação não se sustenta diante do conjunto probatório, inexistindo elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou ocorrência de fraude, pelo que improcedentes os pleitos. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e com base…

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