Processo 0004915-83.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004915-83.2025.4.05.8102 RECORRENTE: M. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR - CE17179-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA SILVA MACHADO - CE24572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO ATUAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. LIMITAÇÃO ANTES INEXISTENTE. REGIME ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 357. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004915-83.2025.4.05.8102 RECORRENTE: M. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR - CE17179-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA SILVA MACHADO - CE24572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004915-83.2025.4.05.8102 RECORRENTE: M. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR - CE17179-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA SILVA MACHADO - CE24572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de auxílio reclusão relativo ao período de 01 de abril de 2024 a 30 de novembro de 2024. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o pagamento somente em relação ao período de no período de 01/04/2024 até 25/07/2024, com base nos seguintes fundamentos: "Conforme os assentos do CNIS (id. 107249155), a parte autora recebe auxílio-reclusão, mas, entre as competências abril e novembro de 2024, o benefício estivera suspenso. Na certidão carcerária do id. 116746261, consta que o instituidor estivera preso em regime fechado desde 04.11.2014 até 26.07.2024, quando passou para o regime semiaberto, nas seguintes condições: "Regime atual: SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com as seguintes condições: I - Deverá permanecer dentro dos limites do município de residência e em recolhimento domiciliar no período noturno das 18:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte; II - Não ingerir bebidas alcoólicas em público, nem se embriagar; III - Exercer ocupação lícita; IV - Não se ausentar da Comarca de domicílio, sem prévia autorização judicial; V - Atender a todas as intimações judiciais; VI - Manter seu endereço sempre atualizado, sendo facultada a comunicação direta junto à Central de Monitoramento Eletrônico, a qual informará ao Juízo a alteração de endereço." Ressalte-se que, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, o benefício em epígrafe somente deve ser deferido/mantido se o segurado estiver recolhido à prisão para cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto. De acordo com a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), regime fechado é aquele que deve ser cumprido em penitenciária de segurança máxima, onde os presos devem ser alojados em celas individuais. Regime semiaberto é aquele que deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar. Já o…
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