Processo 0004916-35.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004916-35.2025.4.05.8501 AUTOR: LOUISE NADER SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por LOUISE NADER SANTOS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora objetiva o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com o consequente recálculo da dívida e a restituição dos valores pagos a maior. Narra a autora, em sua petição inicial (ID. 91385681), que é profissional da área de medicina e que financiou sua graduação por meio do FIES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil e como agente operador o FNDE. Sustenta que, com a edição da Lei nº 14.024/2020, que promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, foi instituído o direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado para os profissionais da saúde que atuaram no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Afirma ter trabalhado de forma ininterrupta como médica no SUS, no combate direto à pandemia, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses de atuação, o que lhe conferiria o direito a um abatimento total de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor. Para comprovar suas alegações, anexa o histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (ID 91457027). Aduz que, em 08 de janeiro de 2025, protocolou requerimento administrativo para a concessão do referido benefício (ID. 91457032), e que, até a data de ajuizamento da ação, não obteve qualquer resposta. Argumenta que a omissão dos réus em regulamentar a norma e em analisar seu pleito configura uma negativa tácita e uma pretensão resistida, caracterizando seu interesse de agir, especialmente diante do notório e reiterado entendimento da Administração em negar o benefício sob a justificativa da ausência de regulamentação. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID. 150710752) defendeu, em síntese, que a regulamentação do benefício compete ao Ministério da Educação e a análise dos requisitos ao Ministério da Saúde, cabendo ao agente financeiro a implementação do abatimento. Sustentou que sua responsabilidade se restringe a notificar o agente financeiro após a comunicação do Ministério da Saúde, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela mora dos demais entes envolvidos, pugnando pela improcedência do pedido em relação a si. O BANCO DO BRASIL S/A (ID. 143693746), por sua vez, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de ser mero agente financeiro do programa, sem autonomia para alterar unilateralmente as condições contratuais, cuja competência seria exclusiva do FNDE. No mérito, reiterou sua falta de ingerência sobre as regras do FIES e a impossibilidade de atender ao pleito da autora sem prévia autorização do agente…
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