Processo 0004917-18.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004917-18.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0004917-18.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ADELSON TAVARES DE VASCONCELOS RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Quanto a justiça gratuita. Trata-se de feito no qual a parte promovente pugna pelos benefícios da justiça gratuita. O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. Assim a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela fragilidade da prova documental, não há elementos para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando desconstituída a presunção legal juris tantum. 2. Recurso desprovido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0022141-28.2023.8.17.9000, Des. Alberto Nogueira Virginio, Data de Julgamento: 05/01/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus do peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2. Havendo dúvida acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ele pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Os últimos três contracheques anexados informam que a agravante é aposentada e que seu rendimento é de apenas R$1.100,00 (mil e cem reais), conforme histórico do INSS. Ainda, somada as suas outras despesas, como o plano de saúde, bem como que desde 2019 não recebe os aluguéis do seu único imóvel, inicialmente fixados no valor de R$2.712,47, que servem para complementação da sua renda, que consiste em uma casa simples, a qual é objeto da ação originária de despejo em face do Município de Parnamirim. 4. Apesar de não ter apresentado a declaração de imposto de renda de…

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