Processo 0004917-26.2024.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004917-26.2024.8.16.0026 Processo: 0004917-26.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$144.800,00 Autor(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Réu(s): BRUTUS DEMOLIDORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIS GUILHERME GOMES MUSSI propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BRUTUS PROJETOS E OBRAS LTDA. Amparou a pretensão em alegado descumprimento contratual pela requerida. Declarou que em 27 de novembro de 2023 firmou contrato de fornecimento de estrutura metálica e telhas de cobertura para estábulos com a Ré Brutus Projetos e Obras LTDA (mov. 1.3). Descreveu que o prazo de entrega da obra se daria em no máximo 30 dias da assinatura do contrato, ou seja, até 27 de dezembro de 2023. Contudo, afirmou que até a propositura da ação, a obra não havia sido concluída. Consignou que o contrato previa o valor total de R$ 395.900,00, a ser pago em três parcelas, das quais o autor quitou duas, totalizando R$ 264.300,00. Ponderou que a ré não cumpriu o prazo estipulado, entregando apenas parte dos materiais e atrasando a execução por mais de dois meses, sem apresentar notas fiscais ou justificativas plausíveis. Em razão do inadimplemento, o autor rescindiu unilateralmente o contrato e contratou outra empresa para concluir a obra, arcando com custo adicional de R$ 85.300,00. Requereu a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, a restituição dos danos materiais, no valor de R$ 85.300,00 e a reparação pelos danos morais. A ré apresentou contestação e reconvenção no evento 31.1. Defendeu que os atrasos decorreram de alterações promovidas pelo autor no projeto original, sem formalização de aditivos, além de inadimplemento parcial do preço. Ponderou que “que o engaste dos pórticos deveria ser feito na viga de concreto que a equipe do contratante estava executando, e seriam deixados os consoles concretados para que fixássemos as peças. Ocorre que isso não foi feito, pois foi necessário parafusar os consoles com barras passantes, sendo um trabalho árduo e que demandou muito tempo, além dos materiais extras que adicionados”. Sustentou que o autor deu causa à rescisão contratual e pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 223.300,00 por supostos prejuízos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 30.1). Pela reconvinda, apresentada contestação e impugnação no evento 48.1. Reiterou que a inexecução contratual ocorreu de forma injustificada pela reconvinte. Ponderou que a última parcela estava prevista ao final, somente após a entrega do empreendimento. Sobreveio decisão de saneamento no evento 59.1, posteriormente complementada no evento 66.1, ocasião em que foram fixadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. Indeferido o pleito de ajustes no evento 81.1. Realizada audiência de instrução no evento 88.1. Interposto agravo de instrumento no evento 92.1, não…
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