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Bruno Souza Costa x Jose Augusto de Jesus

Processo 0004917-60.2026.8.25.0008 · TJ de Sergipe

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 0004917-60.2026.8.25.0008 é da Justiça Estadual (Sergipe), no TJ de Sergipe, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Bruno Souza Costa; no polo passivo, Jose Augusto de Jesus e Maria Livonete Oliveira de Jesus.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004917-60.2026.8.25.0008?

No TJ de Sergipe, 2ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros.

Quem são as partes do processo 0004917-60.2026.8.25.0008?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Bruno Souza Costa; no polo passivo: Jose Augusto de Jesus e Maria Livonete Oliveira de Jesus.

Como acompanhar o processo 0004917-60.2026.8.25.0008?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Sergipe · 28/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202690201656 NÚMERO ÚNICO: 0004917-60.2026.8.25.0008 AUTOR : BRUNO SOUZA COSTA ADV. : MARIA LUCIA DANTAS MORGADO ANDRADE - OAB: 9363-SE RÉU : MARIA LIVONETE OLIVEIRA DE JESUS RÉU : JOSE AUGUSTO DE JESUS DECISÃO/DESPACHO....: VERIFICO QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS E NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ASSIM, REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. CITE-SE/INTIME-SE A RECLAMADA POR CARTA COM AR, TE

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