Processo 0004918-60.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0004918-60.2025.8.16.0160 Autor(s): VAGNER SIMIÃO LOPES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Consta na inicial: o autor sofreu acidente de trabalho in itinere em 20.08.2014, o que lhe ocasionou fratura no punho esquerdo; recebeu auxílio-doença até o dia 31.12.2014. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seq. 1.2/1.10. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 8). Laudo pericial juntado à seq. 65. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade laboral e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 74). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, colimando por sua complementação (seq. 76). Convertido o julgamento em diligência (seq. 86), o perito respondeu aos quesitos complementares (seq. 93) e, em seguida, a parte autora impugnou o laudo complementar, pleiteando pela desconsideração do laudo ou subsidiariamente pela realização de nova perícia médica (seq. 95). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 03.06.2020, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (03.06.2025), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez que os benefícios foram cessados administrativamente pela autarquia ré em 31.12.2014 (conforme se denota do CNIS acostado à seq. 1.7, fl. 05), é possível concluir que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas entre a referida data e o dia 03.06.2020, nos termos da argumentação supra. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente, no particular, será concedido como indenização ao…
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