Processo 0004919-04.2026.8.16.0130
TJPR • Busca e Apreensão Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0004919-04.2026.8.16.0130 Processo: 0004919-04.2026.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão Infância e Juventude Assunto Principal: Busca e Apreensão de Menores Polo Ativo(s): JULIANO DA SILVA ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Mariano Souza Morangueira, 1067 - Jardim Vila City - PARANAVAÍ/PR - E-mail: mingotiadvogados@gmail.com - Telefone(s): (44) 99176-6199 Polo Passivo(s): SAMIRA DA CRUZ COELHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Machado de Assis, nº 925, Bairro São Jorge, Paranavaí/PR, 925 - PARANAVAÍ/PR Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com busca e apreensão de menor L.S.C, com pedido liminar, proposta pelo genitor JULIANO DA SILVA ALVES em face da requerida SAMIRA DA CRUZ COELHO, ao argumento de que exercia a guarda compartilhada da infante com a genitora, a qual veio a óbito recentemente. Sustenta que a criança encontra-se, atualmente, sob os cuidados da tia materna, que se recusa a entregá-la, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a concessão da guarda unilateral, com a consequente busca e apreensão da menor. É o breve relato. Decido. O pedido liminar não comporta acolhimento neste momento. A controvérsia envolve questão sensível, diretamente relacionada ao princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear qualquer decisão em matéria de guarda, na forma do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, inexistem, até o presente momento, elementos técnicos atualizados, que permitam aferir, com a segurança necessária, o vínculo existente entre o genitor e a infante, tampouco há estudo social recente que indique que a concessão da guarda unilateral ao requerente atende, de forma mais adequada, aos interesses da menor. Cumpre ressaltar que o objeto da presente demanda não se confunde com eventual litigiosidade existente entre o genitor e a tia materna da criança, devendo prevalecer, de forma exclusiva, a proteção integral e o melhor interesse da criança. Sendo assim, embora esteja presente o fumus boni juris, porquanto foram acostados documentos que comprovam o alegado (mov. 1.1 e seguintes), não restou suficientemente preenchido o requisito do peri-culum in mora, até porque não foram relatadas situações iminentes de abusos ou maus tratos praticadas pela tia materna em detrimento da menor. Como bem ressaltou o Ministério Público: Não se ignora que o pai seria o único detentor do poder familiar sobre a criança, e que a requerida tem apenas a guarda fática sobre ela. No entanto, para a concessão da liminar pretendida, seria preciso ter total segurança de que seria a melhor medida para a criança – o que não é possível aferir neste momento processual embrionário. Seriam necessárias novas provas, como documentos adicionais, oitiva da requerida, eventuais estudos sociais etc”. Diante desse cenário, a concessão da medida liminar pretendida, com a imediata alteração do estado de fato da menor, mostra-se prematura, podendo, inclusive, acarretar prejuízos à sua estabilidade emocional, especialmente considerando o recente falecimento da genitora. Assim, ausentes elementos suficientes para formação de juízo seguro neste momento inicial, impõe-se o…
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