Processo 0004919-12.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 1533177451, reconhecendo sua nulidade por fraude; DECLARAR inexigíveis todas as obrigações decorrentes do referido contrato; CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como daqueles que eventualmente venham a ser descontados até a efetiva cessação da cobrança, em decorrência do contrato nº 1533177451, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados de cada desembolso indevido; CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir integralmente os valores correspondentes às compras realizadas mediante cartão virtual não reconhecidas pelo autor que totalizaram o valor de R$ 381,12 (Trezentos e oitenta e um reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados de cada desembolso indevido; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados do primeiro desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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