Processo 0004919-92.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004919-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SILIANE COSTA BORGES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LETICIA BRITO CARVALHO (OAB TO010409) ADVOGADO(A) : LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663) RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). - Do mérito O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, a decidir o mérito. A parte requerente busca a declaração de inexistência do débito objeto da negativação, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que realizou compra no valor de R$ 159,90, parcelada em 05 (cinco) vezes de R$ 31,98, com vencimentos mensais sucessivos. Afirma que a primeira parcela, com vencimento em 13/08/2024, foi quitada em 19/08/2024 e que as parcelas nº 2 e nº 3, igualmente no valor de R$ 31,98 cada, foram pagas em 26/09/2024. Sustenta que, mesmo após apresentar comprovantes de pagamento perante a Renner e a instituição financeira responsável pelo crédito, continuou recebendo cobranças insistentes e teve seu nome negativado, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente por depender de crédito para aquisição de mercadorias destinadas à revenda. As requeridas, em síntese, alegam que a cobrança não foi indevida, sustentando que a autora efetuou os pagamentos em atraso, o que ensejou a incidência de juros, multa e encargos contratuais nas faturas subsequentes. Defendem que a negativação decorreu da inadimplência regularmente constituída, no valor de R$ 71,41, correspondente ao saldo atualizado do débito, e afirmam que a autora não teria apresentado, na via administrativa, comprovante idôneo apto a demonstrar a quitação da obrigação, razão pela qual a restrição creditícia teria sido mantida de forma legítima. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço prestado, enquanto as requeridas atuam como fornecedoras de produtos e serviços financeiros e comerciais. Aplica-se, assim, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a cobrança originária não era integralmente indevida. A própria autora admite que a compra foi parcelada em cinco prestações mensais, todas com vencimento no dia 13 de cada mês, sendo a primeira com vencimento em 13/08/2024, a segunda em 13/09/2024 e a terceira em 13/10/2024. A primeira parcela foi quitada apenas em 19/08/2024, portanto após o vencimento, e as parcelas nº 2 e nº 3, no valor de R$ 31,98 cada, foram pagas conjuntamente em 26/09/2024 …
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