Processo 0004921-17.2022.8.17.2480
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004921-17.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): KLEBER REPRESENTACAO DE UTILIDADES E CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237753181, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Extrai-se dos autos que KLEBER REPRESENTAÇÃO DE UTILIDADES E CONFECÇÕES LTDA opôs exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa (Id 102244260), sem apresentar quaisquer provas pré-constituída de suas alegações (Id 181465675). O exequente impugnou a exceção em Id 212866889. É o essencial para análise, decido. O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os relevantes para análise meritória dos pedidos. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Cumpre observar que jamais a objeção de não-executividade poderá substituir os embargos do devedor, nem muito menos se constituir expediente temerário que permita frustrar a execução pela não constituição de garantia do juízo. Sua imprestabilidade é tão-somente para suscitar a nulidade ou ineficácia do título, afastando o pressuposto válido do processo de execução. Desta forma, insubsistente é a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas, como no presente caso em relação a ocorrência ou não do parcelamento do débito. Imprescindível que na objeção apresentada, já esteja demonstrado de plano as alegações da insurgente, sob pena de sua rejeição, conforme entendimento da Primeira Câmara Regional de Caruaru: “APELAÇÃO. CPC/1973. LEI 6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE RESULTOU IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. CF/1988, ART. 71, §3º. IMPRESCRITIBILIDADE. CF/1988, ART. 37, §5º. SENTENÇA QUE RECONHECEU A BOA-FÉ DO EXECUTADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE…
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