Processo 0004921-71.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004921-71.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0004921-71.2026.8.16.0130 Processo:   0004921-71.2026.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer       Autor(s):   PAULO GONCALVES VICENTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Santa Catarina, 2256 casa - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-080 - E-mail: advogado.ed.silva@gmail.com - Telefone(s): (44) 99738-2780 Réu(s):   UNIMED DE PARANAVAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.076.069/0002-81) Rua Marechal Cândido Rondon, 595 - até 1251/1252 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-370         Vistos, etc Tendo em vista que a decisão de mov. 6.1 considerou a ausência de pressupostos para análise do pedido em sede de plantão judiciário, descabida é qualquer análise quanto aos embargos de declaração opostos ao mov. 9.1. Ademais, o acolhimento ou até mesmo a análise dos Embargos ora opostos, ensejaria a modificação da decisão de mov. 6.1, o que não pode ser admitida.  Assim sendo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 6.1, e, uma vez encerrado o plantão judiciário, remeta-se os autos ao Juízo comum.    Paranavaí, 02 de maio de 2026.   EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0004921-71.2026.8.16.0130 Processo:   0004921-71.2026.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer       Autor(s):   PAULO GONCALVES VICENTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Santa Catarina, 2256 casa - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-080 - E-mail: advogado.ed.silva@gmail.com - Telefone(s): (44) 99738-2780 Réu(s):   UNIMED DE PARANAVAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.076.069/0002-81) Rua Marechal Cândido Rondon, 595 - até 1251/1252 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-370       Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO GONÇALVES VICENTE, em face da UNIMED DE PARANAVAÍ, alegando a existência de omissão e obscuridade na decisão. Em síntese, o embargante sustenta que a decisão não teria se manifestado sobre a natureza do pedido de compensação e outras questões. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, contudo, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. Analisando detidamente os autos e a decisão embargada, verifica-se que esta não padece de nenhum dos vícios apontados. O julgado foi claro ao fundamentar que as questões discutidas não satisfazem os requisitos para análise em sede de plantão judiciário, conforme disposições da Resolução 187/17 do TJPR. O que se extrai das razões recursais é a mera reiteração dos pedidos anteriormente realizados, demonstrando o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, o que é vedado por esta via…

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