Processo 0004922-18.2014.5.12.0040
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0004922-18.2014.5.12.0040 AGRAVANTE: ROSELY SANTOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: JUNIAR MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0004922-18.2014.5.12.0040 AGRAVANTE: ROSELY SANTOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: JUNIAR MACHADO E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0004922-18.2014.5.12.0040 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELY SANTOS DO NASCIMENTO GUILHERME JOAO SOMBRIO (SC34227) HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO (SC59946) Recorrido: ALIS ALVES MACHADO Recorrido: JUNIAR MACHADO Recorrido: RESTAURANTE SALTO GRANDE LTDA - ME RECURSO DE: ROSELY SANTOS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente busca afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando de que não permaneceu inerte por período superior a dois anos. Consta do acórdão: "(...) "Era entendimento deste Relator que, nas lides decorrentes de relação de emprego, a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça. "Contudo, com a 'Reforma Trabalhista', implementada pela Lei n.º 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Especializada. "Nesse sentido é o art. 11-A, da CLT:(...) "Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n.º 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência teve início em 11.11.2017. "No caso dos autos, verifico que a exequente foi regularmente intimada em 21.06.2023 acerca do insucesso das medidas adotadas para o prosseguimento da execução, sendo-lhe oportunizado o prazo de 15 dias para manifestação e indicação de providências que entendesse cabíveis, com expressa ciência quanto à incidência do referido dispositivo legal. "Todavia, observa-se que a exequente não permaneceu inerte. "Com efeito, em 30.07.2024, a parte autora peticionou nos autos requerendo o prosseguimento da execução, mediante realização de pesquisas patrimoniais em nome do esposo da executada, promovendo efetiva movimentação processual. "Na sequência, em 24.09.2024, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório, diante do resultado negativo das diligências realizadas e da ausência de indicação de outros meios executórios aptos ao prosseguimento da execução. "Posteriormente, em 26.06.2025, a Secretaria da Vara certificou que se encontravam esgotados os meios de coerção do devedor, sem localização de bens passíveis de penhora. "Ainda assim, a exequente voltou a impulsionar o feito em 28.01.2026, requerendo…
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