Processo 0004922-47.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004922-47.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004922-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VANIA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS promovida por  VANIA BARBOSA FERREIRA em desfavor de FIDC IPANEMA (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte Autora, em síntese, que, sic: “(...) A parte Requerente foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida em decorrência de um suposto débito, no valor de R$ 2.783,64, incluído em 03/04/2023, conforme consulta SPC/SERASA da CDL em anexo. Diante disso, a parte Requerente procurou a Requerida para que fosse dada baixa, pois não há nenhuma relação jurídica entre as partes, ficando claro tratar-se de um equívoco ou fraude, porém nada foi feito. Assim, após a infrutífera tentativa extrajudicial, a parte Requerente não viu alternativa, senão propor a presente demanda para declarar inexistente a relação contratual, como também almeja ter seu nome retirado do rol de inadimplentes e a condenação da Requerida ao pagamento de reparação moral. (...)” Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer: “(...)b) A INVERSÃO do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC; c) A DECLARAÇÃO de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e o cancelamento do débito no valor de R$ 2.783,64; d) A CONDENAÇÃO da Requerida no valor de R$ 10.000,00 a título de Reparação Moral, com juros a ser arbitrados a partir do evento danoso; (...);” Decisão recebendo a inicial, a inclusão em pauta para audiência de conciliação, bem como citação da parte ré (evento 7) Apresentada a Contestação no evento 16. Audiência de conciliação inexitosa, evento 20. Réplica apresentada no evento 27. Processo saneado, evento 29. As partes foram intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, evento 27, ao passo que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 34 e 35. Autos remetidos ao NACOM para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. MÉRITO  Da relação jurídica entre as partes A Autora descreve que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA pela empresa Requerida por suposta dívida no valor de R$ 2.783,64, incluído em 03/04/2023, juntando aos autos consulta de seu CPF (evento 1 – EXTR7) com a anotação. A parte Requerida defende legalidade da inscrição, afirmando que se trata de cessão de crédito realizada pelo Cedente VIA S.A. (CASAS BAHIA), tendo em vista a inadimplência da parte Autora. No intuito de desconstituir as alegações autorais, a parte Requerida junta no evento 16: Certidão de Registro da Cessão (OUT2, pg.1), CONTRATO DE DE VENDA FINANCIADA, assinado pela autora (OUT2, pg.6/8), FICHA PARA APROVAÇÃO DE CRÉDITO (OUT2, pg.8), Dessa forma, a parte Requerida comprova a Cessão de Crédito, bem como o vínculo entre a Autora e a VIAVAREJO S/A., que, com a inadimplência da parte Autora, cedeu…

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