Processo 0004922-48.2025.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004922-48.2025.4.05.8402 RECORRENTE: LUZIA AMORIM DE PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA VERONICA DO NASCIMENTO RANGEL - RN17723 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004922-48.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 02/01/2025, bem como o pedido de indenização por danos morais, mantendo a DIB em 05/05/2025 (data da segunda DER). Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, para que seja fixada a DIB quando do requerimento administrativo formulado em 02/01/2025, bem como condenar o órgão previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. Síntese Normativa A aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, será devida ao segurado que, cumprida a carência prevista em lei (atualmente 180 contribuições mensais), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, observando-se que por força da EC 103/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A Responsabilidade Civil do Estado tem a sua norma matriz no texto constitucional, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e um liame entre estes. A TNU já definiu, contudo, que "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais.", na medida em que a ausência de resposta administrativa positiva não equivale a ilícito civil, dado o caráter complexo que determinados aspectos de atuação estatal pode envolver. Ademais, há muito o STF consagra que o Poder Público não pode ser responsabilizado como se fosse uma "seguradora universal", dadas as consequências à qual o entendimento conduziria. Assim, realinhou-se o entendimento deste colegiado no sentido de que apenas na hipótese de demonstrada falha inescusável, ilícito qualificado, a responsabilização é possível. O dano moral pode ser definido como o sofrimento incomum experimentado pela pessoa, que ofende sua auto-imagem pessoal, sua condição perante a sociedade ou mesmo a sua integridade física. Trata-se, desse modo, de violação aos direitos de personalidade, como o direito à intimidade, o direito à imagem ou o direito à privacidade. O mero aborrecimento, que não é capaz de gerar perturbação psicológica e afronta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, não é apto a caracterizar a existência de dano moral, devendo ser suportado por todos que convivem em sociedade. O desconto ou suspensão de valores alimentares…
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