Processo 0004923-03.2023.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004923-03.2023.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605-15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727   Processo nº 0004923-03.2023.8.16.0209 Espécie: AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE DIREITO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E A IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA DOS AVANÇOS POR NÍVEIS E CLASSES ESTABELECIDOS NA LEI LOCAL Requerente: EDINEIA MARIA CASMALI DE CAMPOS PAULI Requerido: MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS/PR Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Segue, no entanto, breve resumo dos autos. A presente ação foi ajuizada por EDINEIA MARIA CASMALI DE CAMPOS PAULI, servidora pública municipal na função de professora no Município de Manfrinópolis/PR, buscando a declaração do direito ao piso salarial da categoria e a condenação do réu à implementação e pagamento das diferenças salariais decorrentes dos avanços por níveis (titulação) e classes (tempo de serviço), conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e a Lei Local nº 464/12 (e 674/18). A autora alega que o Município não observa o piso salarial nacional como base para o cálculo de seus vencimentos, nem as progressões por titulação e tempo de serviço como previsto na legislação municipal. O Município de Manfrinópolis/PR, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial, além da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a autora sempre recebeu acima do piso e que a Lei Local nº 464/12 não prevê o "efeito cascata" da Lei do Piso Salarial Nacional sobre toda a carreira, mas apenas a garantia de que o vencimento inicial não seja inferior ao mínimo nacional. Sustentou, ainda, a nulidade das Portarias do MEC que estabeleceram os reajustes do piso para os anos de 2022 e 2023, sob o argumento de ausência de lei específica após a EC nº 108/2020, e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 42 do STF, que veda a vinculação de reajustes a índices federais. 2). FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Da preliminar de incompetência  Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605-15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727   A preliminar de incompetência do Juizado, sob o argumento de complexidade da matéria, não prospera. A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação de legislação específica (Lei Federal nº 11.738/08 e Lei Municipal nº 464/12) e à realização de cálculos aritméticos, que não demandam perícia complexa ou dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. Ademais, a autora manifestou a renúncia a qualquer valor que pudesse exceder o teto de alçada deste Juizado, o que afasta a complexidade em relação ao valor da causa. 2.2) Da preliminar de inépcia da inicial O Município alegou a inépcia da inicial por suposta confusão na argumentação e nos pedidos. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, apresenta a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez. A alegação de valor da…

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