Processo 0004923-32.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004923-32.2026.4.05.8100 AUTOR: BRASIL MASTER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 REU: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por BRASIL MASTER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra a UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do ato administrativo que majorou o FAP 2026, com a exclusão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91) concedido ao ex-colaborador Francisco José de Castro Gomes (CPF XXX.XXX.XXX-XX) do seu histórico de acidentalidade. Pediu, ainda, o recálculo dos indicadores de frequência, gravidade e custo do FAP da autora para o exercício de 2026 no índice de 1,1895, autorizando o recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) pelo índice de 0,5000 (bonificação máxima). A impetrante esclareceu que aumento drástico de 138% na carga tributária destinada ao seguro contra acidentes de trabalho decorre de um erro grosseiro de vinculação do ex-colaborador FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO GOMES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) ao CNPJ da autora. Segundo ela, referido colaborador foi desligado de seus quadros em 31.08.2024 e o benefício acidentário (espécie B91) que gerou a majoração do índice só teve início em 14/12/2024. Alegou também que durante a vigência do contrato, a autora nunca emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o referido colaborador, o que é confirmado pelo sistema eSocial. Afirmou que protocolou contestação administrativa perante a Dataprev em 28/11/2025, sob protocolo nº 10128.050646/2025-87, mas não tendo efeito suspensivo, impõe-se a intervenção do Judiciário para restabelecer o índice FAP em 0,5000. Citada, a União reconheceu que assiste razão ao autor no que diz respeito à indevida vinculação do benefício concedido ao Sr. Francisco José de Castro Gomes ao seu CNPJ, com a consequente exclusão do cálculo do FAP na vigência 2026, mas, no entanto, disse que não é possível que o percentual seja fixado em 0,5%. Apontou que após a exclusão do benefício NB 91718.261.603-4, o FAP vigência 2026 foi recalculado passando de 1,1895 para 1,0000, por conta do bloqueio por taxa de rotatividade acima de setenta e cinco por cento, nos termos do item 3 e seguintes da Resolução CNPS 1.347/2021, visto que a parte autora apresenta uma taxa média de rotatividade de 97,03%. Defendeu, por fim, que é manifestamente legítima a instituição de "taxa de rotatividade" como óbice à utilização de bonificação para fins de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Em resposta à solicitação de subsídios elaborada pela PGFN, o Ministério da Previdência Social, através da Coordenação-Geral do Seguro Acidente de Trabalho informou o que, de fato, o segurado Francisco José de foi desligado da empresa autora em 31/08/2024 e que benefício acidentário (espécie B91) que gerou a majoração do índice FAP só teve início em 14/12/2024. Assim, em consulta ao Banco de Dados de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foi constatado que a emissão da CAT 2024.817491.6/01, ocorreu por outro CNPJ, qual seja, Alcance Locação de Andaimes LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.958.252/0001-32. Desta feita, a União reconheceu que assiste parcial…
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