Processo 0004923-33.2025.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004923-33.2025.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004923-33.2025.4.05.8305 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA LIRA DE FARIAS - PE32189 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: MARIA DO SOCORRO DA SILVA busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Cláudio Pereira da Silva, ocorrido em 18 de outubro de 2014 (Id. 113238261). Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (Id. 113238261), que atesta o falecimento do Sr. do Sr. Cláudio Pereira da Silva, ocorrido em 18 de outubro de 2014. Quanto à manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor na data do falecimento, verifico que tal requisito também restou inquestionavelmente preenchido. Consta do Extrato de Dossiê Previdenciário que, na data do óbito, o falecido mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa AMELIA CONSTRUCOES LTDA. Por fim, resta analisar a qualidade de dependente da autora, especificamente na condição de companheira do instituidor falecido. Sobre o instituto da união estável, importante frisar que a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 3º, a reconheceu de forma expressa, equiparando-a ao casamento, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O Código Civil, por seu turno, estabeleceu os requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem e mulher, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vejamos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Prossegue o § 1° do art. 1723 do diploma civil afirmando, contudo, que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou…

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