Processo 0004923-38.2024.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004923-38.2024.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0004923-38.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1. Defiro a consulta de endereços junto ao Sniper (que consolida as informações do Renajud e Sisbajud). Indefiro o Sisbajud por ser sistema inteiramente inadequado à busca de endereços, fornecendo diversos dados sem informar qual é o mais atual. Sendo assim, intime-se o autor para pagar as despesas atreladas às diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2. DAS DILIGÊNCIAS SUBSIDIÁRIAS CUMPRA-SE NA ORDEM DOS ITENS ABAIXO, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE O PETICIONAMENTO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DA DILIGÊNCIA PRETENDIDA E COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CABÍVEIS (PROVIMENTO Nº 002/2022-CM): 2.1. Pesquisas Eletrônicas: Caso o mandado inicial seja infrutífero e haja requerimento, DEFIRO EM PARTE a consulta de endereços no sistema SIEL. Certificado pela Diretoria o recolhimento das custas devidas, façam-se os autos conclusos para a efetivação das consultas e disponibilização dos resultados. Registro que não será deferido o SISBAJUD por inadequação do sistema à busca de endereços. 2.2. Ofícios a Terceiros: Havendo pedido específico, DEFIRO a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e empresas de logística/serviços, após a certificação do recolhimento das custas pertinentes. 2.3. Custas de Diligência: O cumprimento dos itens acima fica estritamente condicionado ao prévio recolhimento das custas previstas no Provimento nº 002/2022-CM, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 17.116/2020. 2.4. Novo Mandado e Qualidade da Informação: Sendo localizado endereço inédito através das pesquisas acima ou indicado pela parte, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação. Ressalte-se que, caso haja novo pedido de expedição de mandado, este somente será apreciado se acompanhado de suporte documental mínimo que comprove a atualidade da informação e sua fonte. 3. DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E ETIQUETAMENTO 3.1. Fluxo de Suspensão: Ocorrendo causa legal de suspensão do processo ou sobrevindo pedido da parte nesse sentido, deverá a Diretoria promover a imediata conclusão dos autos. 3.2. Sinalização de Movimento: A remessa ao gabinete deve ser acompanhada do devido etiquetamento e sinalização específica da necessidade de análise de suspensão, visando o correto lançamento do movimento processual correspondente no PJe. 4. DO ESGOTAMENTO E CONVERSÃO EM EXECUÇÃO 4.1. Indeferimento de Repetição: Resta indeferida a realização de novas diligências em endereços onde o oficial de justiça já tenha certificado a não localização do bem ou do réu, salvo prova de fato novo. 4.2. Intimação para Conversão: Frustradas as tentativas de localização e pesquisas, e havendo peticionamento para prosseguimento, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, requerer a conversão em Ação de Execução (Art. 4º, DL 911/69), apresentando planilha atualizada e custas complementares, sob pena de extinção (Art. 485, IV, CPC). 5. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Caso haja pedido expresso de sucessão processual e este venha instruído com a documentação válida da cessão de crédito, DEFIRO, desde logo, a substituição do polo ativo. À Diretoria para as retificações de praxe no PJe, inclusive quanto ao cadastramento de novos patronos, se houver. 6. DA DESISTÊNCIA OU COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL Sobrevindo aos autos pedido de desistência da ação ou…

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