Processo 0004924-03.2024.8.16.0031
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004924-03.2024.8.16.0031 Processo: 0004924-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$29.267,70 Exequente(s): DIOGO FERREIRA PINTO Executado(s): IMOBILIARIA MUNDO TERRA LIMITADA 1. Trata-se de embargos de declaração manejado pela executada (mov. 132), em face da decisão que não recebeu os embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo (mov. 127). Sustenta a embargante a existência de omissão, pois teria sido ofertado bem imóvel como garantia, o qual não foi analisado quanto à sua idoneidade e suficiência. Aduz, ainda, a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Guarapuava, já transitada em julgado, que declarou a inexigibilidade dos cheques que embasam a presente execução, configurando coisa julgada material. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da garantia do juízo e do referido fato superveniente, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. A executada se manifestou (mov. 138). Analisando o presente caderno processual, verifico que não assiste razão à reclamada, pois das decisões revestidas de natureza interlocutória, inexiste previsão de recurso que lhe desafie no microssistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, o qual disciplina, de forma expressa, as hipóteses de incidência do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido: KNN IDIOMAS DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 48 DA LEI N. 9 .099/1995. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .(TJ-PR 00027205220258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2025) 1.1 Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do mov. 132. 2. Quanto ao imóvel indicado como garantia do juízo, cumpre esclarecer que o simples oferecimento unilateral de bem, ainda que descrito em Escritura Pública de Compra e Venda, desacompanhado de penhora formalizada, avaliação idônea e demonstração inequívoca de suficiência para assegurar a integralidade do débito, não supre a exigência legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGADO . EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. PENDÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA . 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela integralidade da dívida. 2. A existência de indicação de bem não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a…
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