Processo 0004924-08.2025.8.16.0018
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0004924- 08.2025.8.16.0018 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDRÉ LUIZ DA COSTA e ELI ALVES DA COSTA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDRÉ LUIZ DA COSTA e ELI ALVES DA COSTA, qualificados nos autos,2 dando-os como incursos no artigo 329, caput, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 30.2), vejamos: “ Consta dos autos que, no dia 26 de março de 2025, por volta das 22 horas, na Rua Pioneiro João Nunes, 1457, Jardim Paulista III, nesta Cidade e Comarca de Maringá/PR, a nobre Equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná foi acionada para atender ocorrência ante a informação de que ELI ALVES DA COSTA, ora denunciado, estaria em vias de fato com seu pai, ADELINO ALVES DA COSTA, e ainda, ameaçando os ocupantes do domicílio com uma faca, ocasião na qual se deslocaram até o referido logradouro e, com a autorização do proprietário ADELINO ALVES DA COSTA, ingressaram na residência, para os devidos fins legais.3 Diante disso, na data, horário e local supramencionados, os denunciados ELI ALVES DA COSTA e ANDRÉ LUIZ DA COSTA, irmãos, conscientes e voluntariamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo de comum acordo e com identidade de propósitos, cada qual contribuindo decisivamente para a prática da conduta delitiva, portanto em coautoria, opuseram-se à execução de ato legal mediante violência e ameaça contra os Policiais Militares, quais sejam, Cabo TIAGO TOBIAS COSTA, Soldados CHARMANE DE ALMEIDA SILVA, FERNANDO DELABIO, JOSE ELTON ALVES DE OLIVEIRA, EDER DE MORAES CINQUE, 2º Sargento ROBSOM FRANCISCO DE JESUS, Cabo FRANK WILSON CORREIA e Soldado LUIZ AFONSO DE FARIA PEREIRA, funcionários públicos estaduais, no exercício de suas funções e competentes para tanto, uma vez que, após ser informado ao denunciado ELI ALVES DA COSTA que seria conduzido à Delegacia de Polícia, este resistiu desferindo empurrões, chutes e socos em face dos agentes públicos, ocasião na qual o denunciado ANDRÉ LUIZ DA COSTA igualmente investiu fisicamente contra a Equipe Policial, visando obstar a prisão do irmão, afirmando que não o levariam para a Delegacia, dizendo aos Policiais que aquilo ‘não ficaria assim, e que vamos nos trombar nas ruas novamente’, com inequívoco fim de ameaçar os ilustres servidores públicos e impedir a execução do referido ato legal, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização e emprego de algemas em…
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