Processo 0004924-43.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0004924-43.2012.8.14.0301 AUTOR: JOAO AUGUSTO FERREIRA RAIOL ADVOGADO(A) AUTOR: WELLINGTON MARQUES DA FONSECA (PA009329PA) REU: FRANKLIN SAMUEL LEVY SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO AUGUSTO FERREIRA RAIOL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de busca e apreensão em desfavor de FRANKLIN SAMUEL LEVY, também qualificado, almejando a retomada do veículo SPORTAGE EX 2.7 V-6, marca KIA, de cor prata, placa JVF 4282 (ID 37778899). Após o processamento inicial e o julgamento de recurso de apelação que anulou a sentença extintiva anterior (ID 37779307), os autos retornaram a este Juízo. Foi proferida decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a expedição do mandado e a citação do réu (ID 37779393). Após a conversão dos autos do meio físico para o sistema PJe, a secretaria atestou a necessidade de recolhimento das custas intermediárias destinadas ao cumprimento das diligências dos oficiais de justiça e expedição de mandado (ID 81655096), sendo gerado o respectivo boleto e relatório de conta (IDs 82193856 e 82193861). A parte autora foi devidamente intimada, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico por meio do patrono constituído, para efetuar o pagamento das custas judiciais intermediárias no prazo legal (ID 91238828), mas quedou-se inerte, conforme certidão do ato (ID 99402340). Diante da contínua paralisação, este Juízo assinalou prazo complementar sob pena de extinção por falta de interesse no prosseguimento do feito (ID 123188381). Posteriormente, foi emitida nova intimação para que as partes especificassem providências para a efetivação da tutela (ID 156467132). Mais uma vez, certificou-se o transcurso in albis do prazo desacompanhado de qualquer manifestação ou comprovante de pagamento das custas indispensáveis (ID 171706908). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto configurada hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inércia em recolher as custas necessárias ao cumprimento dos atos de citação e busca e apreensão. O Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a obrigação da parte demandante em prover as despesas dos atos processuais que requerer ou que forem ordenados pelo Juízo para o regular andamento do feito. A disponibilização do aparato jurisdicional exige a contraprestação das taxas e despesas devidas, cuja ausência inviabiliza a formação da relação jurídica processual pela citação e o cumprimento das medidas constritivas postuladas. A inércia no adiantamento das custas atinentes às diligências do oficial de justiça obsta o desfecho procedimental e caracteriza ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular. Com efeito, nos termos do ordenamento processual civil vigente, o não pagamento das custas e despesas essenciais autoriza o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 290 e do artigo 485, inciso IV, da legislação processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao assentá-lo no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO…
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