Processo 0004925-05.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004925-05.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004925-05.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO VIEIRA NASCIMENTO RÉU: CLEITON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX, INTERCAP CONSORCIO LTDA PETROLINA, 11 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor da Decisão de ID 235837895. "DECISÃO Vistos etc. Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015). Considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), na forma do artigo 246 e incisos, do CPC/2015. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Apresentada contestação e verificada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como também qualquer matéria prevista no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Enfim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que na hipótese de desinteresse ou no silêncio fica anunciado o julgamento antecipado. Manifestado interesse na produção de provas, conclusos para decisão de saneamento. No silêncio ou informado o desinteresse, conclusos para sentença. Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, indefiro sua concessão. Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294, caput, CPC), sendo que poderá ser concedida no primeiro caso, de forma cautelar ou antecipada e, ainda, em caráter incidente ou antecedente (artigo 294, parágrafo único, CPC). Outrossim, nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida…

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