Processo 0004925-32.2016.8.11.0055

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004925-32.2016.8.11.0055
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0004925-32.2016.8.11.0055. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LELIS DE OLIVEIRA & CARAMALAC SIMOES LTDA. - ME, JOAO LELIS DE OLIVEIRA, WAGNER CARAMALAC SIMOES VISTO. JOÃO LELIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos e representado por patrono legalmente constituído (procuração ao ID 230244495), opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda executiva, bem como a declaração de nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação administrativa prévia e, por conseguinte, a extinção do feito com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o excipiente, em síntese, que nunca foi regularmente notificado da constituição do crédito tributário em âmbito administrativo na condição de pessoa física, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, outrossim, que a inclusão do sócio no polo passivo carece de fundamento legal, uma vez que o Fisco não demonstrou a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. Argumenta que a desistência protocolada pela Fazenda Pública após o seu comparecimento espontâneo visa apenas evitar a condenação em honorários, devendo estes ser fixados com base no princípio da causalidade. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 232145713). Arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, invocando a incidência do Tema Repetitivo 108 do STJ. No mérito, defendeu a higidez da CDA, afirmando que o nome do sócio consta no título desde a sua origem, o que inverte o ônus da prova e faz militar a presunção de legitimidade em favor do ente público. Ao final, reiterou o pedido de extinção do feito por desistência administrativa, fundamentada na Lei Estadual nº 10.496/2017, ante o baixo valor do crédito remanescente. É o relatório. Decido. Considerações sobre a Exceção de Pré-Executividade Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada, a via eleita possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O ponto controvertido no presente incidente cinge-se à verificação da ilegitimidade passiva do sócio JOÃO LELIS DE OLIVEIRA e à nulidade da notificação administrativa, bem como aos efeitos da desistência protocolada pelo Estado de Mato Grosso após o comparecimento do executado aos autos. Da Ilegitimidade Passiva e da Necessidade de Dilação Probatória (Tema 108/STJ) No que tange à alegada ilegitimidade passiva do sócio…

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