Processo 0004925-32.2024.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004925-32.2024.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004925-32.2024.8.17.3370 AUTOR(A): EDMAR FREIRE DE SOUZA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA EDMAR FREIRE DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREED.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER), também qualificada, alegando, em suma, que é beneficiário da previdência social, recebendo benefício sob o número 096.015.179-6. O autor afirma que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais não autorizados sob o código 249, intitulado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", ocorridos entre os meses de julho de 2022 e setembro de 2024 (ID 181371951). O promovente sustenta que jamais aderiu a tal associação ou sindicato, desconhecendo por completo a existência da entidade ré. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo a tutela provisória de urgência e determinando a inversão do ônus da prova, conforme ID 181994213. Regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento (ID 188181845), a parte requerida não apresentou defesa, conforme atesta a certidão de ID 191175035, na qual consta a declaração de que decorreu o prazo sem manifestação da demandada. A parte autora apresentou manifestação em ID 226714591, apontando o decurso do prazo sem defesa, requerendo a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados n.º 16 e n.º 17 da Jornada de Direito Processual Civil do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz…

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