Processo 0004925-49.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: curitiba3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004925-49.2026.8.16.0182 Processo: 0004925-49.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUAN BAUM BASTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Salvador Ferrante, 948 casa - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-230 - E-mail: tkluan@hotmail.com.br - Telefone(s): (41) 99724-8987 Polo Passivo(s): LOVIZ ENTRETENIMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 39.742.520/0001-05) Avenida Sete de Setembro, 4476 Andar 2° - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-085 Autos nº 0004925-49.2026.8.16.0182 Trata-se de ação de indenização, por meio da qual pleiteia o autor a antecipação dos efeitos da tutela. Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Não se vislumbra conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja indícios suficientes de razão assistir ao autor nos pedidos deduzidos. No presente caso, o autor foi intimado para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o preenchimento do requisito da probabilidade do direito (mov.13), deixando decorrer in albis o prazo. Assim, pelo menos a priori, seria necessária dilação probatória com maior profundidade para constatar os fatos narrados na inicial e determinar suas consequências. Nessas condições, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, a antecipação da tutela pleiteada, não mereceria provimento. Não bastasse, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 21.1) e, no sistema dos Juizados Especiais, a presença das partes é pessoal e obrigatória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, do mesmo Diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
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